Novo decreto municipal Nº 108/2020, 11 de dezembro, estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da Covid-19 em Aracati, nesse período de fim de ano, seguindo as disposições constantes no Decreto Estadual de nº 33.845, que compreende de 15 de dezembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021.
O documento é uma espécie de norma especial de final de ano, no qual o horário de funcionamento do comércio será ampliado, para que o público tenha mais opções e evite aglomerações. Contudo, não serão permitidas festas, nem eventos sociais e corporativos nesse período.
Consta no decreto: Prefeitura do Aracati
1– RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento da disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.
3 –COMÉRCIO DE RUA.
3.1 Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9h às 23h, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
4.EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão do dia 15.12.2020 a 04.01.2021 de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
4.4 Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
A decisão seguida pelo governo municipal de Aracati se baseia na avaliação de todos os indicadores e relatórios sobre a Covid-19 no Ceará desenvolvidos pelos profissionais de saúde, e que apontam para que a população não relaxe nos cuidados diários, principalmente quanto ao uso obrigatório de máscara e evitar aglomerações.