As queimadas em todo o Brasil têm chamado a atenção e causado a preocupação de muitos ultimamente. O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) tem um programa de monitoramento por satélite de ocorrências de queimadas no país. Segundo levantamento realizado pelo Inpe, 58% das emissões de gases de efeito estufa são provenientes de queimadas e desmatamento.
Sabemos que historicamente o segundo semestre do ano acende uma luz laranja de alerta para o Ceará. Esse período concentra o maior número de ocorrências no estado. Nesta época do ano, a mata nativa seca e a baixa umidade do ar contribuem para o aumento no número de incêndios na vegetação.
Aqui no município de Aracati, no Litoral Leste, nos últimos três meses tivemos um crescimento no número de ocorrências em virtude de vários fatores: baixa umidade, muitos ventos, altas temperaturas e uma das piores: a ação do homem – a limpeza de suas propriedades.
Segundo o Capitão Menezes – Comandante Adjunto da 3° Companhia do 4º Batalhão de Bombeiro Militar – (3ªCia/4ºBBM) Aracati, “na maioria das vezes, são eles (donos de terras), os próprios causadores dos focos, que solicitam o nosso socorro. E testemunhas que é bom para esses crimes, não aparecem”.
Nos meses de julho, agosto e setembro deste ano o Corpo de Bombeiros registrou, em Aracati, 84 ocorrências de incêndios em vegetação e, com destaque para o último mês, só em setembro foram 55 chamados. “Infelizmente no interior e localidades afastadas o agricultor é desprovido de recursos e difícil de absolver conhecimentos sobre os riscos das queimadas, fazendo uso delas para uma rápida limpeza do terreno.”
“Creio que deveria ter uma intervenção maior da Secretaria de Agricultura, Iquama (Instituto de Qualidade do Meio Ambiente do Aracati), ou Ministério Público (MP). Através de fiscalizações orientadoras e, em último caso, punitivas, aos que insistirem em atos criminosos ao meio ambiente”, alertou o capitão Menezes.
Alerta
De acordo com o art. 41 da Lei 9.605/98, provocar incêndio em mata ou floresta, ou seja, conduta e atividade lesivas ao meio ambiente, são tipificadas como crime ambiental. O Código Penal no capítulo dos “crimes contra a incolumidade pública” também aborda a tipificação do incêndio, mas apenas em caso de riscos à integridade física, vida ou propriedade de terceiros, art. 250 do CP. Ambos ilícitos podem levar o infrator a responder também pelo crime ambiental de causar poluição, art. 54 da Lei 9.605/98. Com pena de dois a quatro anos, e multa.