Os ministros Dias Toffoli (relator), Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), votaram nesta quarta-feira (6) para manter a proibição aos showmícios.
Toffoli e Moraes, no entanto, opinaram pela liberação dos eventos artísticos que visam a arrecadação de recursos de campanha. O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta (7) -pela composição atual da corte, faltam votar sete magistrados.
O tribunal analisa uma ação ajuizada em 2018 pelo PSB, PSOL e PT, inconformados com uma lei de 2006 que vetou “a realização de showmício” e a apresentação, “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais.
Os representantes das três legendas defenderam o veto parcial à norma, para que sejam liberadas as apresentações gratuitas, sem pagamento de cachê a artistas.
Afirmaram eles que a “atividade artística, como as manifestações de natureza política, compõe o núcleo essencial da liberdade de expressão”.
Discute-se, portanto, até que ponto o veto às apresentações de artistas em prol de um determinado candidato fere as liberdades individuais.
Em seu voto, Toffoli afirmou que o showmício é uma modalidade de propaganda eleitoral, remunerada ou não, vedada pela legislação e, assim, deve permanecer.
Disse que a lei não faz “censura prévia”, mas proíbe a apresentação artística, enquanto um atributo de comício eleitoral, associada à presença de um determinado candidato. O que, na visão do magistrado, não interfere nas regras a serem aplicadas aos eventos de arrecadação de recursos.
“A realização de eventos eleitorais de cunho artístico com finalidade arrecadatória tem respaldo constitucional, por se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, enquanto pessoa física, participar do financiamento da democracia representativa”, afirmou.
O ministro disse que tal entendimento reflete o espírito republicano da Constituição de 1988, pois possibilita ao cidadão viabilizar o projeto político de sua escolha.
Afirmou que cabe a quem interpreta a legislação “limitar, além do que estabelece a lei, a maneira com que é oportunizado aos eleitores contribuir com a candidatura de sua preferência”.
E destacou que a ausência de proibição legal de apresentações artísticas e shows musicais em eventos de arrecadação de recursos não impede a apuração de eventuais desvios de finalidade ou irregularidades que venham a configurar atos de promoção indevida de candidatura.
“Haverá situações limítrofes em que será delicada a tarefa de diferenciar os dois institutos, porém, será mediante o cotejo do conjunto fático-probatório de cada caso concreto que se poderá aferir a finalidade e os requisitos de cada evento, sendo a Justiça Eleitoral a seara adequada para tanto”, disse.
A jurisprudência sobre o tema vem mudando nos últimos anos. Em 2020, por exemplo, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permitiu a realização de um show fechado de Caetano Veloso para arrecadação de dinheiro aos então candidatos Guilherme Boulos (PSOL), que disputava a Prefeitura de São Paulo, e Manuela d’Ávila (PC do B), em Porto Alegre.
No caso de Caetano, o TRE-RS (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul) o proibiu de fazer um show online pago, no valor de R$ 60, com o intuito de arrecadar verbas a Boulos e Manuela.
A corte estadual entendeu que o evento tinha as características de um showmício. Apesar de a proibição ter sido direcionada à Manuela, a decisão também atingia Boulos, uma vez que só seria realizado um show em apoio aos dois.
O TSE, porém, derrubou a decisão do TRE-RS por um placar de 6 a 1, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que também integram o Supremo. A palavra do STF, portanto, representa segurança jurídica às campanhas eleitorais do ano que vem.