O sistema previdenciário brasileiro, é algo tão gigantesco e complexo que pode vezes parece realmente um buraco negro. E assim como no buraco negro as leis da física podem não ser aplicadas, no buraco negro previdenciário ele se torna algo único para aquele que tenha direito.
É plenamente compreensível que para qualquer pessoa ir ao espaço, deve ter capacidade e competência para que consiga transitar pelo vasto universo. Assim deveria ser em relação ao mundo previdenciário, as pessoas deveriam confiar sua vida previdenciária aos profissionais que conhecem e tem competência no ramo.
Entretanto, muitas vezes, por simples desconhecimento da complexidade do tema, ou para tentar economizar algum valor, acabam prejudicados por tentarem resolver com alguém que não entende profundamente do assunto.
Adentrando ao assunto do nosso Papo de Quinta, o “buraco negro previdenciário” refere-se ao período de 1988 a 1991, durante o qual muitos benefícios previdenciários foram concedidos com erros de cálculo devido a uma lacuna na legislação da época, fazendo com que o cálculo do benefício foi feito de maneira equívoca, prejudicando o beneficiário.
Assim, o Buraco Negro Previdenciário é uma ação judicial que busca corrigir a Renda Mensal Inicial (RMI) desses benefícios, corrigindo a omissão da atualização monetária dos 12 meses de contribuição utilizados no cálculo inicial.
Essa revisão pode resultar em um aumento considerável da aposentadoria e no recebimento de valores atrasados, podendo atingir até mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de valores retroativos.
Já imaginou hoje o aposentado, aposentada ou pensionista que teve o benefício concedido no período acima destacado que ganha por volta de R$ 2.000,00, passar a receber R$ 5.000,00, R$ 6.000,00 ou mais e inclusive todo o atrasado nos últimos 5 anos?
Esse é um tema já consolidado nos tribunais, com precedente judicial de jurisprudência pacificada.
É importante destacar que o INSS, há algum tempo, iniciou processos de revisões automáticas nos benefícios, de modo que sempre bom conferir com algum advogado previdenciarista, se já não houve a revisão no seu caso; e, se houve, se foi concedida corretamente.
Para tentar saber se você ou algum familiar tem direito, deve se informar qual o período que foi concedida a aposentaria, se foi entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. Importante esclarecer que quem recebe a pensão da pessoa que se aposentou nesse período também pode ter direito.
É válido salientar que, não há prazo de decadência ou prescrição para este tipo de ação, pois se trata de uma correção de cálculo.
Por sim e não menos importante, é recomendável sempre procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para analisar o seu caso e calcular o valor correto dos atrasados, bem como de como possivelmente ficará o valor do seu benefício.
Alex Curvello
Advogado
@alexcurvello


