O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) proíbe, em todo o estado, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral que possam gerar qualquer aglomeração. A decisão leva em consideração a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a pandemia da COVID-19.
A resolução, que foi publicada na tarde desta quarta-feira (04), considera ainda o Parecer Técnico datado de 29 de outubro de 2020 da Vigilância Sanitária do Estado do Ceará e Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde do Estado do Ceará, SEVIR, que informa: “Com o início das convenções políticas e de eventos eleitorais tem sido extremamente dificultoso o trabalho da Vigilância Sanitária, visto que as coligações, partidos e candidatos não têm primado pela contenção da pandemia” e estabelece medidas de contenção da COVID-19, inclusive com restrições a diversos eventos eleitorais.
O documento destaca que ficam proibidos, em todo estado, os atos de campanha eleitoral que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tomando como exemplos os comícios, bem como eventos como bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e também confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
A resolução entra em vigor nesta quarta-feira (04), na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Confira a Resolução na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RESOLUÇÃO N.º 789/2020
PROÍBE, NO ESTADO DO CEARÁ, PARA AS ELEIÇÕES 2020, A REALIZAÇÃO DE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA ELEITORAL CAUSADORES DE AGLOMERAÇÃO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVIII, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,
CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que reconhece “emergência em saúde pública de importância internacional”, em decorrência da infecção pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020 (art. 1º, § 3º, VI) determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO o Ofício CG n,º 283/2020, datado de 16 de outubro de 2020, da lavra do Exmo. Sr. Governador de Estado, dirigido ao Presidente deste Regional, solicitando ao Tribunal “a adoção, no âmbito de sua competência institucional, das providências necessárias para prevenir e fazer cessar, no contexto da campanha eleitoral de 2020, todo tipo de ação praticada que se releve contrária às regras sanitárias estabelecidas para segurança da população contra a COVID-19, evitando, assim, o indesejado retrocesso da luta contra essa pandemia no Estado do Ceará”;
CONSIDERANDO o Ofício Circular CRE-CE nº 49/2020, que recomendou aos juízes eleitorais do Estado do Ceará que, no exercício do poder de polícia, adotem as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem as regulamentações sanitárias estaduais e federais, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.783, de 25.10.2020, e o protocolo setorial de medidas de controle e prevenção à Covid-19 para as eleições municipais de 2020, elaborado pelo governo do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico datado de 29 de outubro de 2020 da Vigilância Sanitária do Estado do Ceará e Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde do Estado do Ceará, SEVIR, informando que “com o início das convenções políticas e de eventos eleitorais tem sido extremamente dificultoso o trabalho da Vigilância Sanitária, visto que as coligações, partidos e candidatos não têm primado pela contenção da pandemia” e estabelece medidas de contenção da COVID-19, inclusive com restrições a diversos eventos eleitorais;
CONSIDERANDO a Orientação Técnica conjunta entre a Procuradoria Regional Eleitoral e a Procuradoria Geral de Justiça nº 01/2020, determinando aos Promotores Eleitorais que “permaneçam vigilantes no combate às infringências das normas sanitárias estaduais ou federais pelos atos de campanha eleitoral, tomando as providências necessárias, adequadas e eficientes para a contenção do aumento alarmante do número de casos de COVID – 19 no Ceará”;
CONSIDERANDO que é dever dos partidos e coligações, por seus representantes, bem como dos candidatos, adotarem as medidas necessárias para que os atos de propaganda eleitoral atendam integralmente às recomendações estabelecidas pelas autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO as diversas decisões judiciais proferidas pelos juízes das Zonas Eleitorais do Estado determinando restrições aos atos de campanha eleitoral que causem aglomeração;
CONSIDERANDO que, a despeito de todas as orientações adotadas pelo Governo do Estado, ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral, Termos de Ajustamento de Conduta envolvendo os interessados, decisões judiciais em primeira e segunda instância e várias outras medidas, a imprensa e as redes sociais divulgam campanhas eleitorais sem respeito mínimo aos protocolos sanitários, sendo evidente que tais atos se constituem em verdadeiro abuso do direito,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidos, no Estado do Ceará, os atos de campanha eleitoral que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:
I – comícios;
II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares;
III – confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.
Art. 2º O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:
I – determinar, de início, a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;
II – não sendo regularizado, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial;
III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Parágrafo único. Todas as decisões e comunicações para a restauração da ordem em atos de propaganda, proferidas no exercício do poder de polícia, no que se refere à inobservância das medidas sanitárias obrigatórias deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).
Art. 3º Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, em processo judicial específico, impor sanção pecuniária aos candidatos, partidos e coligações que descumpram decisão judicial fundamentada nas disposições desta norma.
Art. 4º As disposições desta resolução poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL